- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/02/2018
- Data de publicação
- 17/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 01/02/2018, p. 17/04/2018
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA IRRISORIEDADE DA VERBA HONORÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DO APELO EM FUNÇÃO DO ÓBICE CONSTANTE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece dos embargos de divergência quando inexistente a similitude fática entre os acórdãos trazidos a cotejo pelo embargante, especialmente quando a conclusão jurídica contida nos julgados paradigmas extrai-se a partir das peculiaridades existentes em cada caso. 2. Na espécie, o aresto recorrido não conheceu do recurso especial, tendo em vista o óbice constante da Súmula 7/STJ. Concluiu que a Corte de origem, ao fixar a verba honorária, consignou que o litígio não envolveu discussão jurídica de grande profundidade, tendo havido, inclusive, o julgamento antecipado da lide. Asseverou, portanto, que a reforma do julgado dependeria do revolvimento das particularidades fáticas da demanda, o que não se admite no âmbito do apelo nobre. 3. Já os acórdãos indicados como paradigmas reconheceram a natureza irrisória da verba honorária a partir do exame das circunstâncias de cada demanda, registrando o flagrante descompasso entre a quantia fixada a título de honorários advocatícios e as justificativas apresentadas pelas instâncias ordinárias para a estipulação desse montante. 4. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.527.430/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/2/2018, DJe de 17/4/2018.)
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