JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/02/2018
Data de publicação
16/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018

Ementa

PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME CONTRA O PROCESSO LICITATÓRIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. PROBLEMAS DE SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES DOS CORRÉUS. PEDIDO INDEFERIDO. 1. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 2. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 3. No caso, o processo não foi instruído com documentos a comprovar o tratamento de saúde e a necessidade de se expandir os limites da medida cautelar aos do território do Estado da Bahia, peças processuais imprescindíveis para o exame desta impetração. 4. Não restando comprovada a idêntica situação processual à dos corréus, não há direito à extensão dos efeitos da concessão da ordem, nos termos do art. 580 do CPP. 5. Pedido de extensão indeferido. (PExt no HC n. 349.300/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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