- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 27/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 27/02/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. ABSOLVIÇÃO QUANTO A UM DOS DELITOS E CONDENAÇÃO QUANTO AO OUTRO. ANULAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA POR MANIFESTA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ABSOLVIÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. Hipótese em que a sentença que condenara o paciente à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado pelo crime de homicídio tentado, foi anulada devido à manifesta contrariedade às provas dos autos quanto à absolvição pelo homicídio consumado. 4. Não obstante, com a anulação, fica impossível a execução provisória da pena para assegurar ao paciente os benefícios respectivos - por ausência de parâmetro para cálculo - vislumbrando-se, portanto, constrangimento ilegal. Deve-se projetar, em adição aos 4 anos de pena cautelar já cumprida, o tempo necessário para a conclusão do julgamento dos recursos dos corréus, interpostos nas instâncias extraordinárias, e, após isso, a realização de novo julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri. 5. Diante da periculosidade do paciente, bem como a existência de elementos suficientes para a sua segregação - a qual somente deve ser afastada diante da existência de evidente constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo - necessária a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319, incisos I, II, e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras a serem fixadas pelo magistrado singular, como forma de harmonizar os direitos do paciente com os interesses da sociedade na manutenção da ordem pública. 6. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC n. 421.648/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.)
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