- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 26/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. JUSTA INDENIZAÇÃO. FATOR DE COMERCIALIZAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. VALOR OFERTADO E VALOR INDICADO NA SENTENÇA. DIFERENÇA. APRECIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. CÓDIGO FLORESTAL (ART. 8º, § 1º). ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. DISPOSITIVO SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A DESCONSTITUIR A TESE. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 98/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, por erro material, porquanto a Corte de origem, evidentemente, manifestou-se quanto à existência do depósito integral em momentos processuais diversos. 2. No tocante ao fator de comercialização, a não indicação do dispositivo legal tido como violado inviabiliza a apreciação da tese recursal. Incidência analógica da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal a quo afastou expressamente a coincidência entre os valores de indenização ofertado e determinado judicialmente. Concluir de forma diversa, na linha da tese recursal, exige reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. O dispositivo legal indicado como fundamento recursal para afastar a indenização pela área não edificável (art. 8º, § 1º, do Código Florestal) não possui comando normativo apto a afastar o entendimento da Corte local sobre o enriquecimento ilícito da administração. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 5. Os embargos declaratórios opostos com evidente caráter prequestionador não se configuram protelatórios, sendo indevida a aplicação de multa na hipótese. Incidência da Súmula 98/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, somente para afastar a multa fixada no julgamento dos embargos declaratórios na origem. (REsp n. 1.556.294/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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