- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 14/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 14/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. TAXA ANUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. 2. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional que não especifica com exatidão de que forma a norma legal foi violada, como no caso sub examine, em que a recorrente não apontou adequadamente os fundamentos da infringência ao texto legal. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar porquanto verifica-se que esta Corte, diante do entendimento firmado pelo STF na ADI 2586, pacificou o posicionamento de que a TAH (Taxa Anual por Hectare) tem natureza de preço público, estando, assim, sujeita à prescrição quinquenal, prevista no Decreto 20.910/1932. 4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa medida, não provido. (REsp n. 1.718.939/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018.)
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