- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 28/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 28/02/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS EM PROVEITO PRÓPRIO. ART. 1º, I, DO DL 201/67. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILIGÊNCIAS PROTELATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias não dissentiram da orientação desta Corte, no sentido de que ao Magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias ou irrelevantes para o deslinde da controvérsia. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. Rever as conclusões adotadas, in casu, demandaria ampla incursão em aspectos fático-probatórios, providência inadmissível na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 2. Apontados elementos suficientes para a majoração da pena-base, como a culpabilidade intensa diante das inúmeras fraudes praticadas para a obtenção do fim criminoso, com a utilização de verba federal voltada para a aplicação na educação, bem como em face do elevado prejuízo causado, é inviável a sua redução ao simples argumento de ser desproporcional, olvidando-se os recorrentes do acréscimo pela continuidade delitiva. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 514.979/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018.)
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