- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 26/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ERRO DO AVALIADOR E PREÇO VIL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANTERIOR. CABIMENTO DA AÇÃO. ART. 486 DO CPC/1973. PREPONDERÂNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. ART. 364 DO CPC/1973. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria suscitada foi devidamente enfrentada pelo colegiado, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com o escopo dos embargos de declaração de sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição. Inexistência de ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/1973. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Em autos de execução entre particulares, se a parte não oferecer os embargos à arrematação no prazo legal, pode propor ação anulatória para impugná-la, com fundamento no art. 486 do Código de Processo Civil" (EDcl no REsp 1.447.756/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/4/2015). Ademais, "após a expedição da carta de arrematação, a anulação do ato somente pode ocorrer mediante ajuizamento de Ação Anulatória (art. 486 do CPC/1973), e não nos mesmos autos da Execução" (REsp 1.682.079/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 9/10/2017). 3. Ainda de acordo com os precedentes desta Corte, é cabível a ação anulatória do art. 486 do CPC/1973 para a desconstituição da arrematação com base na alegação de preço vil, nos termos do reconhecido pelo Tribunal de origem. A inexistência de anterior impugnação da arrematação não impede o exercício da ação, somente se verificando a preclusão no caso de impugnação anterior, no bojo da própria ação executiva. 4. Afirmando o Tribunal de origem que os documentos juntados pela parte não têm pertinência direta com o objeto da demanda, porque referentes a imóvel diverso, concluir pela preponderância destes, em detrimento das demais circunstâncias consideradas nos autos, exige o reexame de matéria probatória, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Nos termos do art. 20 do CPC/1973, "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios", devendo a verba honorária, em princípio, ser considerada com base na sucumbência apenas, uma vez que o princípio da causalidade somente se justifica em circunstâncias peculiares, nas quais não se mostra possível falar em vencedor e vencido, como nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, ou outras situações excepcionais. 6. No caso, a ausência de impugnação no âmbito da execução não tem vinculação com a condenação dos honorários advocatícios na ação anulatória, que, no caso, tem por fundamento o fato objetivo da derrota da parte. 7. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.198.524/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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