JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2018
Data de publicação
06/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/03/2018, p. 06/03/2018

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. I - Quanto à matéria constante no art. 949 do CPC/15, verifica-se que o Tribunal a quo em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal mencionado, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ. II - Ademais, o conteúdo do referido dispositivo tem como objetivo permitir a adoção, por órgão fracionário, de tese já referendada sobre a constitucionalidade de lei questionada, quando apreciada pelo plenário do STF ou de órgão especial do Tribunal. III - Isso não impede, contudo, que a questão seja reexaminada quando houver fundamento novo, como entendeu a Corte a quo ser o caso, uma vez que não se pode impedir o Tribunal de provocar a revisão do caso. IV - Um novo fundamento pode ensejar a prolação de decisão diferente sobre o tema. Ademais, os valores subjacentes à concepção do tribunal sobre a constitucionalidade de determinada lei podem se alterar com o passar do tempo, o que legitima a realização de novo exame sobre a constitucionalidade. Não se pode admitir que posições rígidas engessem o controle de constitucionalidade difuso, impondo-se novo exame sobre a constitucionalidade do ato normativo quando houver elementos que diferenciem a arguição atual da que fora anteriormente suscitada. V - É o que se verifica, in casu, pois a tese adotada na ADI 2111, do Supremo, tem fundamento completamente diverso da tese adotada pelo Tribunal a quo. VI - No mais, a controvérsia consiste em saber se é cabível a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição dos professores. VII - Esta e. Corte já teve a oportunidade de analisar o tema. Nos precedentes existentes, o Tribunal concluiu que a atividade de professor não pode ser considerada "atividade especial", de forma a não incidir sobre ela o fator previdenciário, nos termos em que dispõe o art. 29, II da Lei 8.213/91 para as atividades consideradas insalubres. VIII - Na verdade a categoria tem apenas uma proteção especial constitucional que lhe garante a aposentadoria em tempo reduzido em relação aos outros trabalhadores, incidindo, quanto aos professores, a norma que prevê a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com o critério de correção previsto nos incisos II e III do § 9º do art. 29 da Lei 8.213/91. Neste sentido, os seguintes precedentes: REsp 1146092/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015; AgInt no REsp 1625813/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016) IX - Entretanto, no presente processo, o enfoque dado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região à questão é diferente. Com efeito, não tratou àquela corte da questão sob o tipo de atividade exercida, se especial ou não, para fins de incidência do fator previdenciário. O que decidiu o Tribunal a quo foi que a aplicação do fator previdenciário, tal como consta da legislação, ofende os princípios constitucionais da isonomia e proporcionalidade. X - A corte a quo inclusive declarou inconstitucional o art. 29 da Lei 8.213/91, no que tange à aplicação do dispositivo à carreira dos professores. XI - Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, afasta-se, ipso facto, a apreciação da questão por este Tribunal, cuja competência está jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. XII - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. XIII - No mesmo, sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas, em processos idênticos: REsp 1657495, Rel. Min. OG FERNANDES, dje 22.5.17; REsp 1668221, Rel Min. SÉRGIO KUKINA, Dje 12.5.17 e REsp 1662022, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHAES, Dje 02.5.17. XIV - Cumpre ressaltar a existência de recurso extraordinário admitido na origem, a afastar a providência contida no art. 1.032 do CPC/2015 (cfr. AgInt no REsp 1.622.902/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2017). XV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.659.462/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 6/3/2018.)
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