- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/02/2018
- Data de publicação
- 01/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 22/02/2018, p. 01/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. JURI. AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência, nos mesmos moldes do recurso especial, são dotados de duplo juízo de admissibilidade, isto é, a realização do exame de admissibilidade recursal é feita pelo relator e pelo colegiado. O indeferimento liminar dos embargos de divergência pelo relator se restringe a os casos em que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, conforme dispõe a primeira parte do art. 266-C do RISTJ. 2. Somente com a admissão dos embargos é que o recurso, após a abertura de vista ao embargado para impugnação, é submetido ao colegiado, mediante publicação de pauta. Assim, somente há que se falar em sustentação oral quando o recurso é admitido e submetido ao colegiado. 3. A comprovação do dissenso jurisprudencial, que autoriza o processamento dos embargos de divergência, pressupõe a realização do cotejo analítico entre os arestos apontados como divergentes, de modo a evidenciar a adoção de teses distintas para situações de evidente similitude fática. Logo, é insuficiente a simples indicação de trecho do aresto paradigma que discorre sobre a possibilidade de valoração de provas no recurso especial sem que haja a descrição das circunstâncias fáticas que assemelham os casos confrontados (extraídas de mesmas bases fáticas). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 625.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 1/3/2018.)
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