- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/02/2018
- Data de publicação
- 01/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 22/02/2018, p. 01/03/2018
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 673, § 1º, DO CPC/1973. RECUSA, PELA FAZENDA, DO BEM PENHORADO. SUB-ROGAÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. DESATENDIMENTO AOS ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada deste Tribunal Superior, a admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes. Precedentes. Entendimento que hoje decorre dos comandos constantes dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. 2. No paradigma apontado (AREsp 373.977/PR), "com a penhora do crédito, cabe ao exequente optar pela sub-rogação ou pela alienação judicial do direito penhorado, conforme estabelece" o art. 673, § 1º, do CPC/1973, ou seja, o "credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 dias, contados da realização da penhora", sendo que, extemporânea "a manifestação da Fazenda Pública, é de reconhecer que ocorreu a sub-rogação do bem penhorado". Por sua vez, no acórdão embargado, decidiu-se que se o exequente discordou da própria oferta do precatório, tal declaração é "equivalente, naturalmente, à recusa à sub-rogação, o que subsume a espécie ao entendimento firmado pela Primeira Turma nos autos do REsp 1.304.623/RS". 3. Constata-se, portanto, a ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma, pois enquanto este, na parte que interessaria, trata apenas da aplicabilidade do prazo de 10 dias previsto no art. 673, § 1º, do CPC/1973 à Fazenda Pública, a contar da penhora; aquele - embargado - centra-se na consideração de que a recusa da penhora, por si só, configura opção automática pela alienação judicial, sendo desnecessária qualquer opção ulterior nesse sentido. 4. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.297.250/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 1/3/2018.)
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