- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 09/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 09/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO APRESENTADO TEMPESTIVAMENTE VIA FAX. PETIÇÃO ORIGINAL NÃO APRESENTADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Embora admitida a interposição de recursos via fac-símile, é imprescindível, sob pena de não conhecimento, a apresentação dos originais em até 5 (cinco) dias, contados do término do prazo recursal, conforme determina o art. 2º da Lei n.º 9.800/99. 2. No caso dos autos, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ de 9/10/2017, e considerada publicada em 10/10/2017 (e-STJ fl. 863). 3. A seu turno, o agravo regimental foi interposto, via fac-símile, em 16/10/2017 (e-STJ fl. 868), portanto, tempestivamente; contudo, a petição original, apresentada na forma física em 23/10/2017 foi recusada pela Secretaria Judiciária deste Tribunal, nos termos do art. 24 da Resolução/STJ n. 10/2015, e não foi apresentada posteriormente. 4. Dessa forma, a ausência de apresentação dos originais no prazo de 5 dias estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 9.800/1999 enseja o não conhecimento do recurso. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.140.383/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
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