- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 04/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/09/2021, p. 04/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS SEVERO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem justificou a escolha do regime inicial fechado - para a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão - haja vista a aferição negativa das circunstâncias judiciais - conforme autoriza o art. 33, § 2º e 3º, III, "a", do CP. 2. Segundo destacado, a associação criminosa da qual a paciente integrava "subjugava os cidadãos que lá residiam pela intimidação e uso da força", e é apontada por uma "série de outros delitos, como compra e venda de armas, homicídios, torturas, entre outros". Pontuou-se que "a abrangência, o poder econômico, a forma violenta de atuação, a quantidade e a gravidade dos crimes correlatos, constituem circunstâncias do delito que justificam uma elevação da pena-base. 3. Recurso não provido. (AgRg no HC n. 692.283/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
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