- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 07/03/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO MINISTERIAL. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA FAVORÁVEL PELO JUIZ SINGULAR. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTOS INÉDITOS. RECURSO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. PRECEDENTES. PENAS REDIMENSIONADAS. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 7/STJ. I - A despeito de reconhecer que o magistrado sentenciante valorou indevidamente de forma desfavorável aos réus o vetor conduta social, a Corte local manteve o quantum de aumento das penas-base inovando na fundamentação para considerar como desfavorável a moduladora referente aos maus antecedentes. II - Com efeito, não obstante este Tribunal considere ser possível, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, desde que não modificada a quantidade de sanção imposta em primeiro grau, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus, também é certo que tal posicionamento não autoriza que a Corte estadual reconheça como negativa circunstância judicial não negativada na sentença de primeiro grau, sob pena de grave violação ao princípio do contraditório, dada a impossibilidade de debate prévio sobre aquela vetorial em momento anterior ao acórdão recorrido. III - Por fim, ao contrário do aduzido pela parte agravante, no caso, não houve necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos para se concluir pelo afastamento do sopesamento negativo da pena-base pelo Tribunal de origem, uma vez que a situação fática já estava delineada no v. acórdão recorrido. Ocorreu, tão somente, revaloração jurídica dos fatos incontroversos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.712.665/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 7/3/2018.)
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