- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/02/2018
- Data de publicação
- 06/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Segunda Seção, j. 28/02/2018, p. 06/03/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO EM PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CUSTEIO. CONTRIBUIÇÃO LABORAL. DEFINIÇÃO. ALCANCE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO EMBARGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SÚMULA 168/STJ. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado acompanha o entendimento uníssono desta Corte, no sentido de que, no plano de saúde coletivo integralmente custeado pela empresa, o ex-empregado não faz jus ao direito de continuidade da cobertura assistencial após o término do vínculo empregatício, quando seu aporte limitou-se ao pagamento de coparticipação, que não ostenta a natureza de contribuição ou de salário, direto ou indireto, conforme se deduz na interpretação dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, dos arts. 1º e 2º da Resolução Normativa ANS 279/2011, da Súmula Normativa ANS 8/2005 e do art. 458, § 2º, IV, da CLT. 2. A modificação promovida pela Lei 10.243/2001 no art. 458 da CLT, conforme se depreende da leitura da exposição de motivos do respectivo projeto de lei, comprova que o objetivo do legislador, ao afastar a natureza salarial das "utilidades" que descreve, inclusive a "assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde", é "estimular as empresas a concederem benefícios" sociais aos empregados, "sem ônus subsequente de outra natureza". 3. A contribuição diretamente feita pelo ex-empregado é imposição legal para a continuidade da cobertura assistencial após o término do vínculo empregatício, não se prestando para isso a única e exclusiva coparticipação. 4. Incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.656.203/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Segunda Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 6/3/2018.)
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