- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/03/2018, p. 12/03/2018
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE FIXADAS NA SENTENÇA. INTERNAÇÃO ESTABELECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUASE DOIS ANOS DEPOIS DOS FATOS. NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A internação somente pode ser aplicada quando caracterizada alguma das hipóteses previstas no art. 122 do ECA e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. A gravidade do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pode ensejar a internação, com fulcro no art. 122, I, do ECA, por evidenciar a situação de extremo risco social do adolescente, mas, no caso, não houve apuração contemporânea dos fatos e o Juiz sentenciante, em respeito ao princípio da excepcionalidade, sopesou as condições pessoais do paciente para a fixação de medidas socioeducativas em meio aberto. 3. Passados quase dois anos desde o ato infracional, o Tribunal de Justiça fixou a internação sem demonstrar, minimamente, a necessidade imperiosa da restrição da liberdade em estabelecimento educacional. O acórdão faz mera referência ao emprego de grave ameaça, sem indicar a eventual incapacidade do inimputável em cumprir as medidas fixadas na sentença. 4. A ponderação do Juiz, mais perto dos fatos, merece credibilidade e negar ao paciente - sem registro de outras passagens na Vara da Infância ou indicação de circunstâncias pessoais desfavoráveis (evasão escolar, uso de entorpecentes etc.) - o processo ressocializador mais brando fixado na sentença, para submetê-lo à internação quase dois anos depois dos fatos, sem outros elementos que denotem a persistência do risco social inicialmente configurado, afronta o princípio da proteção integral e o escopo ressocializador do ECA. 5. Habeas corpus concedido para restabelecer a sentença de primeiro grau. (HC n. 421.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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