- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/03/2018, p. 12/03/2018
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO REBATIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. A revogação do artigo 2o. da Lei 3.765/1960 pela MP 2.215-10/2001 importou na impossibilidade de os Militares demitidos a pedido, e daqueles licenciados, após 29.12.2000, de permanecerem contribuindo ao sistema de pensão Militar. É inviável o reconhecimento de tal direito à parte autora, um vez que a mesma somente se desligou das Forças Armadas no ano de 2003. 2. Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, não existe direito adquirido do Servidor Público a regime jurídico, sendo-lhe assegurada, tão somente, a irredutibilidade de vencimentos (AgRg nos EDcl no RMS 32.676/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.11.2010). 3. Quanto ao pedido subsidiário de devolução dos valores pagos a título de contribuição, da leitura do acórdão recorrido, bem como das razões do Apelo Nobre, constata-se que a recorrente não infirmou especificamente os fundamentos do acórdão hostilizado, em especial os referentes à utilização dos valores para a composição do fundo em benefício dos Militares, suficientes para a manutenção do aresto quanto ao ponto. Desse modo, não comporta trânsito o Apelo Nobre, aplicando-se, à espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 283/STF. 4. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no REsp n. 1.380.284/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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