- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 08/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/03/2018, p. 08/03/2018
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO. DESFAZIMENTO APÓS A INTIMAÇÃO PARA O ATO. PRAZO EM DOBRO MANTIDO. MULTA DIÁRIA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO ADEQUADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Se, após a intimação da decisão que prejudica ambos os litisconsortes, há pedido de desistência da ação em relação a um dos réus, mantém-se a contagem do prazo em dobro - prevista no artigo 191 do Código de Processo Civil de 1973 - em relação ao prazo para recurso decorrente dessa decisão, passando a ser simples para os posteriores. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, firmada no rito dos recursos repetitivos, a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo" (REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 1.7.2014, DJe 17.9.2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 714.140/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 8/3/2018.)
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