- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 13/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 01/03/2018, p. 13/04/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. REMISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. 1. À luz da Súmula 280 do STF, este Tribunal Superior não conhece de recurso especial quando a revisão do acórdão recorrido depender da interpretação de lei local. 2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu pelo não reconhecimento da remissão de créditos de ICMS, ao fundamento de que "o convênio ICMS 86/11 (...) concedeu remissão dos créditos tributários suspensos ao final do prazo de suspensão, ou seja, após 31.12.2013, para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2008. (...) Conquanto suspenso o crédito tributário até 31.12.2013, a suspensão não impede a constituição da diferença apurada em decorrência do regime normal e o disciplinado na revogada L. 2.381/99, desde que não ultrapassado o prazo decadencial previsto para o lançamento. (...) Logo, durante o prazo de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previsto na L. 4.732/11, e enquanto não ocorre a remissão, é possível a constituição da diferença do crédito tributário apurada em decorrência do regime normal e o disciplinado na revogada L. 2.381/99, desde que não decorrido o prazo decadencial". 3. Nesse contexto, inafastável o óbice da Súmula 280 do STF, porquanto não basta à solução da controvérsia o registro do acórdão recorrido a respeito da remissão tributária; antes, seria necessária a própria interpretação da legislação local para o fim de revisar a conclusão do acórdão impugnado, o que não é adequado em recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 359.399/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 13/4/2018.)
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