- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 22/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CFEM. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DA LEI NOVA SOBRE OS PRAZOS EM CURSO. PRECEDENTES. 1. Assenta-se a controvérsia na verificação se os créditos relativos à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, referentes ao período compreendido entre os anos de 2002 e de 2003, encontram-se fulminados pela decadência, considerando que o lançamento foi realizado em dezembro de 2010. 2. O acórdão recorrido consignou a exigibilidade dos créditos sob o seguinte fundamento: "uma vez que o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei nº 9.636/98 (com a redação dada pela Lei nº 9.821/99) foi ampliado para dez anos com a Lei nº 10.852/2004, não há que se falar em decadência dos débitos de 2002 e 2003, dado que os créditos respectivos foram constituídos em 2010" (fl. 483, e-STJ, grifei). 3. Sustenta a recorrente, nas razões do Recurso Especial, que a decisão impugnada contraria o art. 47 da Lei 9.636/98, com a alteração dada pela Lei 10.852/2004. Com espeque em julgados do STJ, defende a ocorrência da decadência. 4. A decisão recorrida está em consonância com a orientação mais recente firmada pela Segunda Turma do STJ sobre a matéria, conforme os seguintes precedentes: REsp 1.636.627/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.12.2017; REsp 1.679.855/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.10.2017; EDcl no REsp 1.528.987/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.9.2015; AgRg no AREsp 718.412/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.9.2015; AgRg no REsp 1.465.210/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2014, e REsp 1.410.507/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.10.2014. 5. Conclui-se dos arestos citados: (i) a decadência e a prescrição aplicáveis à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, por se tratar de receita patrimonial, são regidas pelo Decreto 20.910/1932 até a edição da Lei 9.636/1998. A partir de então, rege-se por essa norma federal, com as alterações implementadas pela Lei 9.821/1999 e 10.852/2004; (ii) as leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos à CFEM, aplicam-se aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior; (iii) os valores posteriores a agosto de 1999, quando entrou em vigor a Lei 9.821/1999, legitimam a autarquia a proceder ao lançamento no prazo de cinco anos, posteriormente alterado para 10 anos, de modo que poderiam ser constituídos até agosto de 2009; (iv) a exegese firmada no julgamento do REsp 1.133.696/PE, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), embora trate de taxa de ocupação de terreno de marinha, deixa expressamente consignado sua incidência às receitas patrimoniais, o que inclui a CFEM. 6. Aplicando-se a jurisprudência firmada na Segunda Turma do STJ à hipótese dos autos, constata-se que os créditos compreendidos entre os anos de 2002 e 2003 foram alcançados pelo lançamento tempestivo realizado em 13.12.2010 (fl. 431, e-STJ). 7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.718.416/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 22/11/2018.)
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