- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 12/03/2018
TRIBUTÁRIO. IPTU. ALEGAÇÃO DE CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I - A questão diz respeito à vigência, na hipótese dos autos, do inciso 8º do art. 27 da Lei n. 9.514/1997, que dispõe sobre a responsabilidade do devedor fiduciante pelo pagamento de impostos, in casu, o IPTU, e outros encargos. II - A referida lei, no presente caso, estaria em conflito com a determinação contida no art. 123 do CTN. III - Nesse panorama, se apresenta impositivo o não conhecimento do presente recurso especial, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido da não cognoscibilidade do apelo nobre para o exame de conflito entre lei ordinária e lei complementar, sendo a matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, mediante recurso extraordinário. Com esse entendimento: AgRg no REsp 1.467.230/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014; REsp 1365433/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 26/09/2013; REsp 577.228/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.670.292/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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