- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/03/2018, p. 26/03/2018
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da execução, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional e de concessão do livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. No caso, a progressão ao regime semiaberto foi indeferida em razão da ausência do requisito subjetivo do paciente, considerando-se para tanto, além da gravidade dos crimes por ele praticados homicídio qualificado, ocultação de cadáver, quadrilha ou bando, associação para o tráfico de entorpecentes, porte de arma e furto qualificado e do registro de 1 (uma) falta grave cometida em 5/9/2007 - pouco tempo depois de ser progredido ao regime semiaberto e que ocasionou o seu retorno ao regime fechado -, o resultado negativo da avaliação psicossocial, o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4. Ordem denegada. (HC n. 434.673/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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