- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/03/2018, p. 23/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EVIDENCIADA. TEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no Ag 1.417.361/RS, firmou orientação no sentido de que, para aferir a tempestividade do recurso interposto por meio de protocolo postal, deve ser considerado o teor da resolução do tribunal de origem, a fim de perquirir se a referida normativa permitia ou não a utilização do sistema para petições de recurso especial. 2. Observa-se que a presente demanda é originária do Estado do Rio Grande do Sul e nessa unidade federativa o protocolo postal encontra-se disciplinado na Resolução n. 380/2001 que, a princípio, obstava a utilização desse sistema para recursos especiais. Precedentes: AgRg no Ag 1.306.821/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 28/9/2010; AgRg no Ag 621.507/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 14/3/2005. 3. Ocorre que, na redação que lhe foi dada pela Resolução 857/2010, vigente à época da interposição do apelo especial (dezembro/2011), a referida vedação foi revogada, deixando, assim, de existir óbice à utilização do protocolo postal, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para os recursos endereçados a esta Corte Superior. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 226.185/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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