JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
23/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/03/2018, p. 23/03/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EVIDENCIADA. TEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no Ag 1.417.361/RS, firmou orientação no sentido de que, para aferir a tempestividade do recurso interposto por meio de protocolo postal, deve ser considerado o teor da resolução do tribunal de origem, a fim de perquirir se a referida normativa permitia ou não a utilização do sistema para petições de recurso especial. 2. Observa-se que a presente demanda é originária do Estado do Rio Grande do Sul e nessa unidade federativa o protocolo postal encontra-se disciplinado na Resolução n. 380/2001 que, a princípio, obstava a utilização desse sistema para recursos especiais. Precedentes: AgRg no Ag 1.306.821/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 28/9/2010; AgRg no Ag 621.507/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 14/3/2005. 3. Ocorre que, na redação que lhe foi dada pela Resolução 857/2010, vigente à época da interposição do apelo especial (dezembro/2011), a referida vedação foi revogada, deixando, assim, de existir óbice à utilização do protocolo postal, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para os recursos endereçados a esta Corte Superior. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 226.185/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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