- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/03/2018, p. 21/03/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. COM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RECORRENTE, PEDIDO NÃO CONHECIDO. COM RELAÇÃO AO SEGUNDO RECORRENTE, IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I - A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada. II - Quanto ao recorrente KRISHNAMURTI, não analisado pelo eg. Tribunal a quo o pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, não cabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). III - Na hipótese, quanto à recorrente ROZELY, o Tribunal a quo manteve, fundamentadamente, a medida cautelar imposta, e não havendo elementos que indiquem, de maneira inequívoca, a possibilidade de revogação de tal medida, esta deve, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos. IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). V - In casu, verifica-se inexistir, ao menos neste momento, o alegado excesso de prazo, uma vez que o eventual atraso para conclusão da instrução deve-se em razão da complexidade do feito, evidenciada dentre outras pela pluralidade de réus (17 acusados), bem como a necessidade de vasta produção de prova, e ainda, a existência de um incidente processual aguardando julgamento, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal suscetível de concessão da ordem de ofício. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Ordem concedida de ofício para determinar que o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará aprecie, como entender de direito, as questões vertidas no mandamus impetrado na origem quanto ao recorrente KRISHNAMURTI. (RHC n. 94.510/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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