JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
23/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/03/2018, p. 23/03/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO TRANSMITIDA VIA FAX INCOMPLETA. ART. 4º DA LEI N. 9.800/1999. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o recurso interposto via fac-símile deve guardar identidade com o original apresentado" (AgRg no AREsp n. 521.528/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/6/2016, DJe 20/6/2016). 2. Conforme prevê o art. 4º da Lei n. 9.800/1999, a parte, ao usar o sistema de transmissão, torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.684.919/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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