- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 14/03/2018, p. 23/03/2018
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. USO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÕES SUCESSIVAS DE AGRAVO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não existem dois órgãos jurisdicionais afirmando-se simultaneamente competentes, ou incompetentes, para apreciar determinada questão, e sequer há risco, neste momento, de ordens judiciais conflitantes, ainda inexistindo discussão acerca da reunião de processos. 2. A suscitante, em verdade, pretende rechaçar decisão do Juízo cível que indeferiu seu pedido de extinção do processo falimentar. Sustenta, para tanto, que o requerimento de quebra está fundado em documento sem força de título executivo, inidôneo, por isso, para justificar o processamento da falência. 3. Segundo o entendimento desta Seção, o âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para decidir determinada questão, sendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal, a fim de se aferir a correção de decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente (AgRg no CC 131.891/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2014, DJe 12/9/2014). 4. Apresentadas duas petições sucessivas de agravo contra a mesma decisão, a segunda fica prejudicada, não podendo sequer ser conhecida, por força da preclusão consumativa. 5. Agravo interno de fls. 369/387 (e-STJ) a que se nega provimento. Agravo de fls. 388/410 (e-STJ) não conhecido. (AgInt no CC n. 150.449/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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