- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/03/2018, p. 27/03/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATIVIDADE CRIMINOSA OCORRIDA EM VÁRIOS MUNICÍPIOS DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO. ARTIGO 83 DO CPP. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE INTERCEPÇÃO TELEFÔNICA OCORRIDO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO DE LAJEDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Extrai-se da denúncia que o recorrente integra organização criminosa formada com o objetivo de praticar roubo de cargas no interior de Pernambuco e também com a finalidade de receptar bens subtraídos, atuando em diversos Municípios desse Estado, dentre eles Lajedo local onde esta sendo processada a Ação Penal n. 0000290-94.2016.8.17.0910 e, Cachoeirinhas, Comarca para onde o recorrente pretende deslocar o referido feito. 2. Os fatos narrados na exordial apontam para a ocorrência de conexão entre os diversos crimes perpetrados pela referida organização criminosa, em vários Municípios do Estado de Pernambuco, cabendo, pois, a definição da competência pela regra da prevenção, estabelecida no artigo 83 do CPP. Precedentes. 3. No caso em análise, verifica-se que, antes mesmo do oferecimento da denúncia, houve pedido e deferimento de realização de interceptação telefônica no Juízo de Lajedo - PE, o qual foi o primeiro, portanto, a praticar atos relativos ao processo, tornando-se, pois, prevento, na dicção do dispositivo legal acima referido. 4. Recurso improvido. (RHC n. 84.968/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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