JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/04/2018
Data de publicação
10/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 10/04/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. FAIXA DE FRONTEIRA. PARANÁ. FAZENDA FRANCISCO SALLES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA POR PROTELAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ AFASTADOS. POSSIBILIDADE. DOMÍNIO. JULGAMENTO ALHEIO AO PEDIDO (EXTRA PETITA). NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL/2002. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. Tendo sido reiterados, nos segundos embargos, argumentos já afastados desde o julgamento do acórdão recorrido, admissível aplicar-se multa por protelação. 3. A discussão sobre a titularidade do bem estabelecida entre a administração e o particular é condição da ação expropriatória, descabendo falar-se em julgamento alheio ao pedido (extra petita) pela adoção de referida fundamentação para afastar-se a pretensão indenizatória. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.426.376/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018.)
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