- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. No exame do excesso de prazo não é possível proceder-se a apreciação meramente aritmética dos prazos previstos na lei processual, impondo-se promover análise mais pormenorizada do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. 2. No caso, o réu esteve foragido por alguns meses, sendo localizado no estado de Minas Gerais, razão pela qual houve necessidade de expedição de carta precatória para sua citação e, agora, interrogatório. 3. O mencionado atraso não pode ser creditado ao juízo de origem, que dentro de suas possibilidades tem atuado com zelo e celeridade, impulsionando adequadamente o feito, inclusive já constando nos autos a oitiva de todas as testemunhas elencadas. 4. As particularidades da causa justificam o atual trâmite processual, não havendo ofensa aos critérios de razoabilidade. 5. Ordem denegada. (HC n. 406.529/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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