- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/04/2018, p. 30/04/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. TEMA JÁ DECIDIDO NO ARESP N. 1.202.096/RJ. MOTIVAÇÃO. RISCO DE FUGA E DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS. SUFICIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS. LIMINAR CONFIRMADA. 1. A questão referente à incompetência do juízo já foi objeto de decisão por este Superior Tribunal no AREsp n. 1.202.096/RJ, tendo ficado consignada, naquela ocasião, a inexistência de ilegalidade. 2. A prisão preventiva deve ser imposta somente como ultima ratio. Não havendo indicação de elementos idôneos aptos a demonstrar o apontado risco de fuga e de reiteração delitiva, mostra-se suficiente, no caso, a imposição de medidas alternativas. 3. Recurso em habeas corpus provido para substituir a prisão do recorrente pelas seguintes medidas alternativas: a) comparecimento quinzenal ao Consulado do Brasil em Nova York para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de acesso, por qualquer meio, a órgãos públicos no Brasil, em especial à Receita Federal e à Casa da Moeda (art. 319, II, do CPP); e c) proibição de manter contato com qualquer pessoa relacionada aos fatos objeto da investigação e da ação penal (art. 319, III, do CPP), sem prejuízo da aplicação de outras cautelares pela instância a quo, ou de decretação da prisão preventiva, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou caso haja motivos concretos e supervenientes para tanto. (RHC n. 77.522/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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