JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
16/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/04/2018, p. 16/04/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE PROFUNDO EXAME DE FATOS E DE PROVAS. 1. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 2. No caso, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, considerando-se as peculiares circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante (a qual se deu depois de informações recebidas pela polícia revelando a localização de uma suposta quadrilha de roubo a bancos, com apreensão, entre outros objetos, de diversos documentos falsos e R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais); nessa ocasião foi oferecida a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) aos policiais para que não efetivassem a prisão), bem como o risco de reiteração delitiva. 3. Embora a Corte estadual não tenha sido provocada a cuidar da questão sob a perspectiva de que fatos antigos não se prestam a fundamentar a habitualidade criminosa, é certo que a certidão judicial criminal às fls. 178/184 revela que os antecedentes são antigos e não se prestam a fundamentar a reiteração criminosa. Num processo, o trânsito em julgado da sentença condenatória pela prática de estelionato é de 17/8/2004. Noutro, o trânsito em julgado da sentença condenatória pela prática de receptação qualificada é de 4/10/1999. E em outro, transitou em julgado no dia 30/8/2001 a condenação pelo crime do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro. Os demais inquéritos vinculados ao nome do paciente foram arquivados. E, conquanto o Ministério Público tenha requerido a atualização dos antecedentes no âmbito nacional, provenientes da Justiça Federal, não há nestes autos nenhuma informação nem referência a esse respeito. 4. Como a denúncia refere-se a crimes sem violência e não há indicação de participação do paciente na condição de liderança na dita associação criminosa, as medidas cautelares elencadas nos incisos I e III do art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se suficientes para alcançar o fim visado pela prisão preventiva, que, na espécie, é a garantia da ordem pública. O comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Magistrado condutor do processo, para informar e justificar atividades; e a proibição de manter contato com qualquer pessoa envolvida com os fatos sob apuração parecem bastantes para neutralizar a atuação do paciente, sem maiores prejuízos ao seu direito de locomoção. 5. É inviável discutir a negativa de autoria em habeas corpus, pois demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não dos agentes nos delitos que lhes são imputados (associação criminosa e corrupção ativa) é matéria cuja análise é reservada à ação penal. 6. Ordem concedida para assegurar a Adriano Osmar Schuch o direito de aguardar em liberdade o julgamento do mérito da ação penal, mediante o compromisso de comparecimento à audiência já designada e o cumprimento das medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319, I e II, do Código de Processo Penal, salvo prisão por outro motivo, cabendo ao Magistrado de piso tanto a implementação quanto a fiscalização das medidas alternativas agora aplicadas. Prejudicado o pedido de reconsideração às fls. 263/264. (HC n. 414.965/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 05/04/2018

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES DIVERSAS. ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A análise acerca da negativa de autoria é questão que não pode ser dirimida na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das pr…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 17/04/2018

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES DIVERSAS. ART. 319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exe…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 12/06/2018

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVA À PRISÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 11/09/2018

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. FRAUDE À LICITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 26/03/2019

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDISPENSÁVEIS E ADEQUADAS. GRAVIDADE CONCRETA E CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO DELITUOSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que não seria o caso de manutenção da prisão dos recorrentes, por se tratar de réus primários e de bons antecedentes. No entanto, no entendimento…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.