- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 10/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 10/04/2018
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - No exame da questão, verifica-se que a postulação autoral foi acolhida, com base na Lei nº 3.953/61. Constata-se que os os critérios de promoção existiam, contemporâneos à Lei que assegurou o acesso dos taifeiros até a graduação de suboficial. Porém, como ficou destacado acima, o § 2º do art. 1º da Lei 3.953/61 dispensa o curso de especialização apenas aos atuais taifeiros, ou seja, àqueles que já ocupavam tal posição na data em que começou a vigorar a referida lei (06/09/1961). III - No caso concreto, o acórdão recorrido registrou que inexistem elementos a demonstrar a data em que os demandados passaram a fazer parte do Quadro de Taifeiros. Nada obstante, cumpre ressaltar que, a partir da edição do Decreto nº 92.577, de 24 de abril de 1986, o referido Quadro de Taifeiros (QTA) passou a integrar o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica. Conseqüentemente, o disciplinamento do acesso às graduações dos ocupantes desse quadro passou a ser realizada de acordo com o mencionado diploma. Os critérios são previstos no art. 61. A norma fixa um intervalo mínimo de permanência na graduação anterior para que o candidato à promoção possa efetivamente concorrer; não sendo este o único critério. Para figurar como candidato, mister se faz que o praça atenda aos ditames do art. 62 do Decreto nº 92.577/86. IV - Como mencionado no acórdão recorrido (fls. 238/239): "Inexiste no acórdão impugnado qualquer referência a ato da Aeronáutica que possa ser objetivamente analisado por este magistrado à luz de um possível desrespeito às normas pertinentes à promoção dos taifeiros. Sob um outro aspecto, ainda não mencionado, sabe-se que as Forças Armadas possuem os seus efetivos delimitados. As promoções nestas Forças, como a investidura em cargos dos servidores públicos civis, naturalmente dependem da existência de vagas, assunto do qual não cuida a inicial. Nesse passo, ao reconhecer o direito dos réus, o julgado rescindendo violou a Lei nº 3.953/61 e os Decretos nºs 92.577/1986 e 363/1961". V - Constata-se que o Tribunal de origem, após análise dos autos, não analisou a controvérsia, ainda que implicitamente, à luz das matérias tratadas nos referidos artigos de lei tido por violados, como se verifica dos trechos acima transcritos. Logo, não foi cumprido o necessário exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal dos recorrentes, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Portanto, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." VI - Ou seja, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a análise das teses recursais. Oportuno consignar que esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. VII - Ademais, quanto à aplicação da Lei n. 3.953/1961, após análise do acórdão recorrido e sua fundamentação, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a lide de acordo com jurisprudência desta Corte. Sobre a matéria. Nesse sentido: MS 8.643/DF, Relator Ministro OG Fernandes, Terceira Seção, julgado em 24/04/2013, DJe 03/05/2013) VIII - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.660.804/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 10/4/2018.)
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