JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
16/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/04/2018, p. 16/04/2018

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA, VIOLAÇÃO DE LACRE E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. OFENSA AO ART. 2o, INCISO I, DA LEI N.° 9.296/1996. SÚMULA 284/STF. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE DO DELITO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA RECONHECIDA. ARTS. 61 DO CPP E 107, INCISO IV, 117, INCISO IV, 109, INCISO V, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. I - Havendo a eg. Corte de origem assinalado, expressamente, que a decretação da interceptação telefônica não decorreu, diretamente, de denúncias anônimas, mas de outros elementos indiciários - entendimento que não poderia ser reformado sem o vedado reexame fático-probatório, que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ - resulta patente a desconexão entre o que foi decidido na origem e as razões recursais (Súmula 284/STF). II - 'A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas, desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente quanto à necessidade para o prosseguimento das investigações' (STF, RHC n. 88.371/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 02/02/07). III - Ainda que adotados os mesmos marcos interruptivos empregados na decisão agravada (fl. 09 - 03/12/2007; fls. 114-119 - 18/01/2008; fl. 5.562 - 03/02/2010; fl. 7.244 - 08/10/2013), vê-se que sobreveio a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto do delito de formação de quadrilha, com o transcurso do lapso temporal de mais de quatro anos entre o v. acórdão da origem e a data deste julgamento. Agravo regimental provido em parte, para declarar a extinção da punibilidade dos agravantes pela prescrição, com fulcro no art. 61 do Código de Processo Penal e nos termos dos arts. 107, inciso IV, 117, inciso IV, e 109, inciso V, todos do Código Penal, em relação ao crime previsto no art. 288 do Código Penal (Ação Penal n.º 2007.71.07.004543-3/RS). (AgRg no REsp n. 1.509.679/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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