- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DE ANTÔNIO CARLO, JOSÉ LEKSANDRO E MAURÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DESCONTADO O ACRÉSCIMO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 497/STF. PENA FIXADA EM 4 ANOS DE RECLUSÃO. TRANSCURSO DO PRAZO SUPERIOR A 8 ANOS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E A PRESENTE DATA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DE MARCOS ANDRÉ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. DIVERSAS PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. CRIME DE EXTORSÃO. AUSÊNCIA DE CONSUMAÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE TIPIFICADA NO ART. 61, II, C, DO CP. ADMISSIBILIDADE. TRAIÇÃO E DISSIMULAÇÃO QUE NÃO SE DESTINAVAM A DIFICULTAR OU IMPOSSIBILITAR A DEFESA DA VÍTIMA. REGIME MAIS GRAVOSO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DE REYNALDO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O DEFERIMENTO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DEFERIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 109, IV, do CP, prescreve em 8 anos a pretensão punitiva estatal, se a pena é superior a 2 anos e não excede a 4 anos, não incidindo o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, consoante Súmula 497/STF. 2. Decorrido lapso temporal superior a 8 anos entre os marcos interruptivos, opera-se a prescrição da pretensão punitiva da pena fixada em 4 anos de reclusão. 3. Nos chamados crimes de autoria coletiva, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite que a peça acusatória, embora não se admita nos casos em que totalmente genérica, seja considerada válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir do paciente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC 33.263/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 21/5/2014). 4. Ademais, nos termos do entendimento pacífico desta Corte Superior, após a prolatação da sentença condenatória que considerou apta a denúncia, fica superada a tese de ausência de justa causa por inépcia da exordial acusatória, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal. (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/08/2015). 5. É entendimento assente na Corte que se mostra desnecessária a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, sendo suficiente o acesso das partes ao teor dos diálogos interceptados. 6. Tratando-se de fatos investigados complexos por envolver grande número de integrantes, é licita a renovação do prazo por mais de uma vez, quando precedidas de autorização judicial. 7. Concluindo o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, pela efetiva comprovação da autoria e materialidade delitiva, a desconstituição do julgado, para que o afastamento da consumação do delito, demanda revolvimento do contexto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. Não se aplica a agravante prevista no art. 61, II, c, do CP quanto ao crime de extorsão, quando a traição ou a dissimulação não se destinam a dificultar ou a tornar impossível a defesa do ofendido. 9. Presente circunstância judicial desfavorável, com a conseqüente fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há falar em ilegalidade na fixação de regime mais gravoso. 10. Não analisado pelo Tribunal a quo o pedido de nulidade pela falta de fundamentação da decisão que determinou a interceptação telefônica, carece o recurso, no ponto, do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 11. Inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Carta Magna. 12. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a execução provisória da pena, após prolatado o juízo condenatório por Tribunal de Apelação. 13. Agravo regimental de ANTÔNIO CARLOS DE MEDEIROS ALVES, JOSÉ LEKSANDRO LOPES E MAURÍCIO BATISTA DA SILVA provido para reconhecer a prescrição do crime tipificado no art. 272 do CP; de REYNALDO JOSÉ RAMOS improvido; de MARCOS ANDRE SILVEIRA ROCHA LEÃO provido, em parte, para, afastada a agravante prevista no art. 61, II, c, do CP, redimensionar a pena; e deferida a execução provisória da pena de REYNALDO JOSÉ RAMOS e MARCOS ANDRE SILVEIRA ROCHA LEÃO. (AgRg no REsp n. 1.421.934/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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