JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
25/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 25/05/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ECT. SERVIÇOS ELENCADOS NO AUTO DE INFRAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, afirmou ser "evidente que os serviços elencados no auto de infração integram o conceito de serviço postal e, por essa razão, estão fora do campo de incidência do ICMS" (fl. 220, e-STJ). A revisão deste entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas na via especial. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.724.047/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 25/5/2018.)
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