- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 13/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/04/2018, p. 13/04/2018
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS QUE NEGOU PROVIMENTO À PRETENSÃO RECURSAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Conforme aduz a Súmula 122 desta Corte Superior, "Compete a Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do codigo de processo penal". II - In casu, a competência da Justiça Federal não é afetada pela origem do bem jurídico atingido (federal ou estadual), uma vez que se está diante de esquema criminoso para desvio de verba pública por uma organização criminosa, de tamanha magnitude, especificidade e com os diversos esquemas de corrupção. III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV - O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a demonstrar a necessidade da cautela, considerando os indícios de ser o paciente integrante de estruturada organização criminosa voltada ao cometimento de crimes, inclusive contra a Administração Pública, o que revela a gravidade concreta das condutas praticadas. V - Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública. Agravo Regimental desprovido. (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.