- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 20/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/04/2018, p. 20/04/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. ROUBO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM DADOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. LEGALIDADE. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR E TRANSITO EM JULGADO POSTERIOR AO NARRADO NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE DESVALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES. AUMENTO DE 1/2 NA TERCEIRA FASE. EXISTÊNCIA DE TRÊS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECEPTAÇÃO. SEGUNDA FASE DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6 EM VIRTUDE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CRIME CONTINUADO. REDUÇÃO QUE NÃO PRODUZIRIA EFEITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Sobre dosimetria, cumpre enfatizar que o eg. Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada" (HC n. 137.769/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016). III - A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro das balizas legais, deve eleger, de modo fundamentado, a quantidade ideal a ser aplicada ao condenado, tendo em vista a prevenção e a repressão ao crime praticado. IV - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, ainda que não configure reincidência, permite a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base. V - In casu, não há que reconhecer desproporção na pena-base aplicada ao delito de roubo, uma vez que há motivação particularizada, para a valoração negativa das circunstâncias judiciais e dos antecedentes do paciente, em obediência aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. VI - Do mesmo modo, devidamente fundamentada a majoração em 1/2 (metade) ao reconhecer as majorantes previstas no §2°, I, II e V, do art. 157 do Código Penal, quais sejam, o delito cometido com emprego de arma de fogo, concurso de agentes e privação de liberdade das vítimas por longo período de tempo. VII - O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a diminuição da pena em fração inferior a 1/6, pela aplicação da atenuante da confissão, deve ser fundamentada. VIII - No que concerne ao delito de receptação do veículo GM/S10, o eg. Tribunal de origem a reduziu em apenas 1/8 (um oitavo), por ocasião da confissão, sem que houvesse fundamentação para tanto, incorrendo em flagrante ilegalidade. IX - No entanto, constatada a continuidade delitiva entre os crimes de receptação, deve a pena mais grave, qual seja, 1 (um) ano e 4 (quatro) meses - referente à receptação do veículo Hyundai/HB20 - ser majorada em 1/6 (um sexto), de forma que, a redução da pena do delito relacionado à receptação do veículo GM/S10, em decorrência da aplicação da fração de 1/6 (um sexto) resultante da confissão, em nada influiria no quantum definitivo cominado, de modo que, deixo de procedê-la. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 423.573/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 20/4/2018.)
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