JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2018
Data de publicação
23/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2018, p. 23/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL . AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÕES RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo não se pronunciou acerca dos seguintes pontos: "quanto aos arts. 8° e 9° da Lei 8.162/91, 183 e 243 da Lei 8.112/91, que evidenciam a legitimidade do lançamento tributário, haja vista que os empregados da autora, antes celetistas, que passaram a ser servidores públicos, somente contribuíram para o Plano de Seguridade Social a partir de abril de 1991, de modo que, até essa data, eram vinculados ao RGPS" (fl. 181, e-STJ). 2. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem deixa de se pronunciar acerca de matérias veiculadas pela parte e sobre as quais era imprescindível manifestação expressa. 3. Determinação de retorno dos autos para que se profira nova decisão nos Embargos de Declaração. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.725.853/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 23/5/2018.)
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