JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/04/2018
Data de publicação
25/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/04/2018, p. 25/04/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A majoração da pena-base encontra-se devidamente justificada, pois as lesões extrapolaram o normal do tipo, a ponto de ter sido necessária intervenção médica, por meio de atendimento ambulatorial à vítima, a qual apresentou sangramento. 2. O aumento ideal de 1/8 por cada circunstância judicial desvalorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, corresponde ao incremento de 4 meses e 3 dias para cada vetorial negativada. Considerando que a pena-base foi fixada em 07 (sete) meses de detenção, ou seja, 4 meses acima do mínimo legal, não se verifica a alegada desproporcionalidade. 3. A questão relativa à atenuante genérica da confissão não foi objeto do recurso especial, configurando evidente inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental. 4. Quanto ao argumento de que "a circunstância judicial 'comportamento da vítima', no presente caso, deve ser considerada neutra", falta à recorrente o interesse em recorrer, haja vista que, nesse ponto, a sentença confirmada pelo acórdão ressaltou que o "comportamento da vítima em nada influenciou a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar". 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.157.092/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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