JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
30/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 30/04/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Ocorre nulidade no julgamento quando matéria relevante para a solução da causa deixa de ser decidida pela Corte, apesar de oportunamente suscitada pela parte. 2. No caso em exame, é possível verificar que o acórdão combatido deixou de manifestar-se sobre diversos pontos fáticos e jurídicos expressa e oportunamente suscitados pelo ora recorrente, essenciais ao deslinde da causa. 3. Com o intuito de demonstrar o grau de omissão cometido pelo Tribunal de origem, transcrevem-se as passagens do acórdão que decidiu a apelação, as quais revelam verdadeiramente que os argumentos tecidos pelo recorrente não foram analisados. Observem-se as considerações da Corte a quo ante a apelação e a remessa oficial interpostas nos autos: "[...] Por força da remessa oficial, passo à análise das demais questões discutidas na sentença. Devem ser acatadas as conclusões do perito oficial, quando apresentadas em laudo bem elaborado e fundamentado, por ser ele terceiro imparcial e equidistante dos interesses das partes. Os juros compensatórios devem incidir no percentual de 12% ao ano, a partir da imissão na posse do expropriante. Os juros moratórios devem incidir no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado. O valor da indenização deve ser corrigido monetariamente a partir da data do laudo do perito judicial. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA para condenar o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da indenização, E NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL". 4. Ao julgar os embargos de declaração, a Corte regional ponderou precisamente que: "[...] Por maior que seja a elasticidade reconhecida aos embargos de declaração, não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a sua desconstituição. Concluindo pela existência de erro no julgamento, deve a parte utilizar-se da via recursal cabível, eis que o remédio em apreço não se presta para isso. Ressalte-se que cabe ao órgão julgador enfrentar a questão posta em juízo, sendo desnecessário pronunciamento expresso acerca dos dispositivos apontados pelas partes. Ademais, a fundamentação constante da decisão embargada é suficiente para dar-lhe embasamento, e o órgão julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos da parte, podendo deixar de analisar alguns quando a apreciação dos demais der ensejo à formação do seu convencimento". 5. Nas razões do apelo especial, por sua vez, o recorrente aponta a existência de omissão quanto a diversos pontos da lide, demonstrando claramente a ausência de fundamentação explícita em torno deles. 6. Em suma, pela leitura dos excertos acima transcritos, atesta-se que assiste razão à parte recorrente. Na verdade, ao deliberar sobre os aspectos trazidos pelo recurso de apelação, o Tribunal a quo não declinou fundamentação mínima necessária, limitando-se a apresentar tão somente juízos conclusivos acerca das questões recursais controvertidas. Tal circunstância invisibilizou os fundamentos que levaram a Corte local a dar provimento à apelação e negar provimento à remessa necessária, o que impede, por consequência, o adequado exercício da dialeticidade recursal perante esta instância. 7. Sendo assim, diante da falta de manifestação concreta sobre pontos relevantes da causa, forçoso o reconhecimento da nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração. 8. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, em novo julgamento dos embargos, se manifeste quanto ao alegado pela parte recorrente. (REsp n. 1.266.385/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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