- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 30/04/2018
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. LEVANTAMENTO DE TDA. SUSPENSÃO. DOMÍNIO. DÚVIDA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 7/STJ. NORMAS INFRALEGAIS. CONCEITO DE LEI FEDERAL. REQUISITO CONSTITUCIONAL. NÃO ENQUADRAMENTO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. É inviável o conhecimento de alegações recursais genéricas e inespecíficas, que não vinculam argumentos para demonstrar objetivamente como o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos legais indicados. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A indicação de atos normativos infralegais não se enquadram no conceito de lei federal para os fins de cabimento do recurso especial, conforme requisito constitucional. 3. A Corte local entendeu inexistir dúvida sobre a dominialidade no processo de conhecimento, que não fora suscitada no processo original. Alterar essa conclusão demandaria reexame direto de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.326.035/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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