JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
04/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 04/05/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. PARTE INTEGRANTE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA. CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA SANAR A OMISSÃO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Não obstante o teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, que estabelece taxativamente as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, esta Corte Superior de Justiça os tem admitido com a finalidade de se obter a juntada das notas taquigráficas referentes ao julgado, atendendo, assim, ao disposto no caput dos artigos 100 e 103 do Regimento Interno deste Sodalício. Precedentes. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para que, após revisadas e corrigidas pelos Ministros, proceda-se à juntada das notas taquigráficas, determinando-se, em ato contínuo, a republicação do acórdão, com a reabertura do prazo recursal. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.388.497/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
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