- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2018, p. 23/11/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO. COFINS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Crédito Fiscal com o objetivo de compensar os valores recolhidos a título de Finsocial após o advento da CF/1988, em razão da declaração de inconstitucionalidade da exação pelo STF, com outras contribuições sociais cobradas com base no art. 195 da CF/1988. O Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de realizar a compensação entre os valores pagos a título do Finsocial com créditos tributários da COFINS e da CSLL, excluindo-o em relação ao PIS. Sobre o tema ora apreciado, as Turmas do STJ tem decidido que, "declarada inconstitucional a contribuição para o Finsocial criada pelo art. 9º da Lei 7.689, de 1988 (RE 150.764-1), os valores recolhidos a esse título, após serem corrigidos monetariamente desde a data do pagamento, são compensáveis com aqueles devidos a título de Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS nos moldes estabelecidos pela Lei 8.383/91, não quanto àqueles devidos, a título de contribuição para o PIS, Contribuição Social sobre o Lucro, Contribuições Previdenciárias e Impostos (EREsp. 170.166/CE)". Precedentes: REsp 640.159/PE, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 6/12/2005, DJ 13/2/2006, p. 744; REsp 316.675/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 9/8/2005, DJ 26/9/2005, p. 275; REsp 505.535/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 7/10/2003, DJ 3/11/2003, p. 260; REsp 180.424/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 21/9/2000, DJ 30/10/2000, p. 139; REsp 805.406/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/2/2009, DJe 30/3/2009. Quanto ao tema da prescrição, como a matéria não foi apreciada pela origem, nem o Recurso Especial abrange eventual omissão da matéria quando do julgamento da Apelação, por afronta ao art. 535 do CPC/1973, não há como conhecer da pretensão recursal quanto ao tema. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Recurso Especial conhecido em parte para, nessa parte, dar-lhe provimento. (REsp n. 1.729.906/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 23/11/2018.)
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