JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
10/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/04/2018, p. 10/05/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DA SERVIDORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante certificado às fls. 309, o prazo para interposição do Recurso Especial teve início no dia 3.9.2014 (quarta-feira), com término previsto para o dia 17.9.2014 (quarta-feira). Contudo, o Apelo Nobre foi interposto somente no dia 18.9.2014 (quinta-feira), ou seja, fora do prazo previsto no art. 508 do CPC/1973. Portanto, manifesta a intempestividade do Recurso. 2. Ademais, importante salientar que está consolidado o entendimento de que o Tribunal de origem é responsável pela realização do juízo provisório de admissibilidade, inexistindo vinculação do STJ, a quem cabe a realização do juízo definitivo de admissibilidade do Recurso Especial, de modo que não há que se falar em preclusão quanto a análise da tempestividade do Recurso Especial. 3. Agravo Interno da Servidora a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.168.615/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 10/5/2018.)
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