- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 09/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/04/2018, p. 09/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PRECATÓRIO. OPÇÃO PELA ALIENAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 673, § 1o. DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL (10 DIAS), A CONTAR DA DATA DA REALIZAÇÃO DA PENHORA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. 1. A decisão objurgada está em consonância com o entendimento desta Corte Uniformizadora, visto que a Fazenda Pública pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, desde que declare sua vontade no prazo de 10 dias, contados da realização da penhora. Precedentes: REsp. 1.414.987/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.2015; AgRg no AREsp. 233.359/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON DJe 24.10.2013; REsp. 1.208.372/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.3.11. 2. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul desprovido. (AgRg no AREsp n. 81.925/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 9/5/2018.)
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