JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
07/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 07/05/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DO JÚRI. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. AÇÃO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO DA MATÉRIA NESTA CORTE PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO DO ART. 5º DA LEI N. 11.671/2018. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA ALTA PERICULOSIDADE DO PRESO E RESPECTIVA INFLUÊNCIA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Preambularmente, impende ressaltar - no que tange à alegação do agravante no sentido de que ''não haveria possibilidade alguma de ser interposto agravo em execução, porquanto, '' a decisão não foi proferida pelo Juiz da Execução'' -, que, conforme diretriz jurisprudencial consolidada por esta Superior Corte de Justiça, as normas da execução penal são igualmente aplicáveis aos presos provisórios. Inteligência do art. 2º da Lei n. 7.210/84. 2. Registre-se, por oportuno, que, in casu, não obstante a impropriedade da via eleita, o mérito do writ foi apreciado no decisum ora impugnado, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem de ofício. 3. Assim preservou-se a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo-se a celeridade do julgamento do writ. 4. De outra parte, também quanto ao aspecto meritório, o presente agravo não apresenta qualquer argumento capaz de desconstituir os motivos sobre os quais se baseou o decisum ora impugnado, com a ressalva de que a transferência do preso foi determinada pelo Juízo da Segunda Vara do Júri do Foro Central de Porto Alegre/RS, juízo de origem - competente para tanto (fase: prisão processual). 5. Com efeito, no presente writ, os impetrantes sustentam que, não obstante o § 6º do art. 5º da Lei 11.671/2008 prever a autorização imediata da transferência do preso pelo juízo e, após a instrução dos autos, na forma do § 2º, decidir pela manutenção ou revogação da medida, ''o processo de transferência encontra-se arquivado sem qualquer possibilidade de defesa, afrontando os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa''. Alegam, ainda, falta de consideração das condições pessoais do apenado. 6. Todavia, o Juízo da instância primeira, no decisum que indeferiu o pedido de revogação ou anulação da transferência, esclareceu que: i) ''Na instrução inicial do feito, dispensou-se a vista à Defesa, pois, face à liderança exercida pelo detento no sistema prisional, o que foi informado pela Secretaria de Segurança do Estado, o conhecimento prévio da medida de transferência poderia ensejar a inviabilidade da mesma, ou, oferecer risco à ordem no Sistema''; ii) em que pese a manifestação defensiva, não houve determinação de arquivamento, não tendo sido negado acesso à defesa ao processo de transferência, podendo o defensor "atuar nos interesses de seu constituído, bem como exercer o direito sagrado de defesa ampla". 7. De fato, estabelece o art. 5º da Lei n. 11.671/2018: "São legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso. [...] § 2º Instruídos os autos do processo de transferência, serão ouvidos, no prazo de 5 (cinco) dias cada, quando não requerentes, a autoridade administrativa, o Ministério Público e a defesa, bem como o Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, a quem é facultado indicar o estabelecimento penal federal mais adequado. [...] § 6º Havendo extrema necessidade, o juiz federal poderá autorizar a imediata transferência do preso e, após a instrução dos autos, na forma do § 2º deste artigo, decidir pela manutenção ou revogação da medida adotada" (grifei). No ponto, é preciso recordar, aliás, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de não haver malferimento ao contraditório e à ampla defesa pela não oitiva prévia da defesa da decisão que determina tanto a transferência quanto a permanência do custodiado em estabelecimento penitenciário federal, se a hipótese for de transferência emergencial (periculosidade concreta, organização criminosa, liderança, segurança pública, etc). 8. Assim, não houve, efetivamente, a alegada ofensa ao princípio da ampla defesa. 9. Por outro lado, pode o Juízo competente, de maneira fundamentada, determinar a transferência do preso para presídio federal de segurança máxima, se as suas condições pessoais assim recomendarem. Precedentes desta Corte. 10. No caso concreto, a transferência do sentenciado foi justificada por sua alta periculosidade e influência em organização criminosa, ressaltando o Magistrado que: ''É atribuída ao detento a liderança e ascendência hierárquica sobre os demais presos e participantes da quadrilha denominada 'Balas na Cara'. Ainda, JOSE DALVANI é apontado como responsável por diversos homicídios ocorridos durante o ano de 2016 e início de 2017, quando, mesmo foragido teria determinado e até participado diretamente de diversas execuções com motivação relacionada à manutenção da hegemonia no tráfico de entorpecentes desta Capital''. 11. Inexistência, portanto, de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício. 12. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 409.650/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 7/5/2018.)
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