- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 29/06/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. NOVO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PRIMEIRO AGRAVO JULGADO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. 2. JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROCESSO LEVADO EM MESA. 3. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ILEGALIDADE DAS AUTORIZAÇÕES. NÃO VERIFICAÇÃO. 4. RETIRADA DO AGRAVANTE DA SALA DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 5. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 6. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. 7. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Registro que o primeiro agravo regimental foi julgado monocraticamente, reconsiderando-se a decisão da Presidência de não conhecimento, uma vez que o agravante logrou demonstrar a tempestividade de seu recurso. 2. Não há se falar em intimação da inclusão do processo para julgamento, uma vez que se trata de recurso que não é pautado, sendo levado em mesa pelo relator, quando entender pertinente. Com efeito, nos termos dos arts. 91 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o agravo regimental será julgado independentemente de inclusão na pauta da sessão. 3. O sigilo das comunicações telefônicas é protegido pelo art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, sendo permitido o seu afastamento por ordem judicial devidamente fundamentada. Na hipótese, das razões apresentadas, não se divisa a falta de fundamentação das decisões judiciais ou a existência de medida meramente prospectiva, como tenta fazer crer a defesa, senão a efetiva necessidade em face da situação retratada nos autos. Verifica-se, portanto, em um primeiro momento, que a interceptação foi realizada no aparelho da vítima sobrevivente, e não no celular do acusado. Ademais, a medida foi justificada diante da necessidade de obtenção de dados que pudessem identificar os autores do crime, que não contou com testemunhas presenciais. Logrou-se apreender o menor, que, por sua vez, identificou o coautor, ora agravante. Dessa forma, não há se falar em ilegalidade. 4. No tocante à suposta violação do art. 217 do Código de Processo Penal, esta Corte possui o entendimento no sentido de que "a circunstância de as vítimas sentirem-se expressamente constrangidas constitui motivação concreta e suficiente para a medida adotada pelo Juiz de primeiro grau (...)" (AgRg no REsp. 1.371.800/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/10/2017, DJE 27/10/2017). 5. O Tribunal de origem não dissentiu da orientação desta Corte quanto às preliminares de nulidades, merecendo aplicação, por analogia, do enunciado n. 83/STJ. Ademais, para afastar as nulidades arguidas, o acórdão recorrido louvou-se, igualmente, no fato de a parte não ter demonstrado qualquer prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, fundamento não impugnado, o que atrai a incidência também do verbete n. 283/STF. 6. No que concerne aos pedidos de desclassificação e de reconhecimento de menor importância, tem-se que demandariam aprofundado reexame de matéria fático-probatória. As provas dos autos foram apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.228.360/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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