- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 25/04/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Segunda Seção, j. 25/04/2018, p. 30/04/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO PRATICADO EM DETRIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. O TERMO INICIAL DO PRAZO PARA O CÔNJUGE PREJUDICADO REQUERER A ANULAÇÃO DATA DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inviável o conhecimento dos embargos de divergência quando ausente a similitude fática entre os arestos confrontados, como na hipótese, em que os julgados paradigmas não abordam o tema relativo à não fluência do prazo de anulação de negócio jurídico estabelecido entre cônjuges, mas sim entre pessoas ligadas por relações jurídicas diversas, que não guardam a nota distintiva que possui a relação conjugal. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendimento majoritário de que o prazo para se anular negócio jurídico praticado sob a égide do Código Civil de 1916, pelo cônjuge prejudicado, conta-se a partir da dissolução da sociedade conjugal, poque na sua constância o prazo não flui. 3. Nos moldes da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.602.451/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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