- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 07/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/11/2019, p. 07/11/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EX OFFICIO À GRADUAÇÃO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. ART. 29, § 2º, DA LCE N. 515/2014. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A AUTORIDADE IMPETRADA EFETIVAR A PROMOÇÃO ALMEJADA. MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO ANTES DE CONCLUÍDO O PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 29, § 2º, da LEC n. 515/2014 prevê que a Polícia Militar terá o prazo de três anos, a partir da sua publicação, para efetivar as promoções dos militares que tenham completado os requisitos previstos na lei complementar. 2. No caso em apreço, ao tempo da impetração da ação mandamental, ainda não havia se esgotado o lapso temporal trienal fixado à administração pública, de modo que não há violação de direito líquido e certo a ser reconhecida. 3. Precedentes: AgInt no RMS 52.884/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 28/5/2018; AgInt no RMS 57.823/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/11/2018; RMS 55.218/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 54.197/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.)
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