JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
28/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/05/2018, p. 28/05/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 515/2014. REVOGAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL N. 7.070/77. MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS E REQUISITOS PARA EVOLUIR NA HIERARQUIA. DIREITO À PROMOÇÃO EM TRÊS ANOS. IMPETRAÇÃO DO WRIT. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INVIOLABILIDADE DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - A Lei Complementar Estadual n.º 515, publicada em 10 de junho de 2014, prevê que a Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte terá o prazo de três anos, a partir da sua publicação, para efetivar as promoções das praças que tenham completado os requisitos previstos no diploma legal em testilha. Confira-se o disposto no § 2º do art. 29, verbis: "Art. 29. (...) § 1º (...) § 2º Após a publicação da presente Lei Complementar, a PMRN e o CBMRN terão o prazo de 3 (três) anos para a efetivação das promoções de todas as praças que tenham completado os requisitos previstos nesta Lei Complementar." II - Referido diploma, que entrou em vigor no dia 01/01/2015, revogou o Decreto Estadual n° 7.070/77 e passou a regulamentar a promoção dos militares no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, modificou os critérios e requisitos necessários para evoluir na hierarquia e estabeleceu o prazo de 03 anos para a efetivação das promoções de todas as praças que cumpre os requisitos nela estabelecidos. III - Os Policiais Militares que, com o advento da referida lei, passaram a cumprir todos os requisitos para serem promovidos somente terão direito à promoção após o prazo de três anos estipulado no aludido dispositivo legal, ou seja, em junho de 2017. IV - Verifica-se que ao tempo da impetração do writ ainda não havia se esgotado o lapso temporal trienal fixado à Administração Pública, não havendo, portanto, violação de direito líquido e certo a ser reconhecida. Precedentes desta Corte: RMS 51.705/RN, RMS 52.875/RN e RMS 51.649/RN, todos tendo por Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. V - Prosseguir para além do que já assentado nos autos, demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta via mandamental. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 52.884/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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