- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/11/2018, p. 23/11/2018
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PUBLICO MILITAR ESTADUAL. PROMOÇÃO EX OFFICIO. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 515/2014. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Lei Complementar Estadual n.º 515, publicada em 10 de junho de 2014, prevê que a Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte terá o prazo de três anos, a partir da sua publicação, para efetivar as promoções das praças que tenham completado os requisitos previstos no diploma legal em testilha. 2. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu, nesse tocante, que "os Policiais Militares que, com o advento da referida lei, passaram a cumprir todos os requisitos para serem promovidos somente terão direito à promoção após o prazo de três anos estipulado no aludido dispositivo legal, ou seja, em junho de 2017". (AgInt no RMS 52.884/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018). 3. Portanto, de fato, é incabível a incidência retroativa das disposições contidas no referido diploma legal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 57.823/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 23/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.